Demonstrar e manter a criticidade
A condição do artigo 2.º, n.º 2, é substantiva e o quadro interpretativo é revisível. Sem registo vivo da fundamentação, a defesa faz-se por reconstituição a posteriori, no pior momento possível.
Dossiê técnico-regulatório de criticidade, constituído no início da execução e mantido ao longo dela, com registo datado das decisões, da evidência técnica e das alterações de âmbito.