Perguntas frequentes
As questões que mais frequentemente nos são colocadas por promotores, consórcios e responsáveis financeiros. As respostas remetem, sempre que possível, para a norma aplicável.
O que torna uma tecnologia crítica para efeitos deste regime?
Não basta pertencer a um dos três sectores enunciados no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795 — tecnologias digitais e de tecnologia profunda, tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, e biotecnologias. É necessário preencher, adicionalmente, pelo menos uma das duas condições do n.º 2 do mesmo artigo: introduzir no mercado interno um elemento inovador, emergente e de ponta com potencial económico significativo, ou contribuir para reduzir ou prevenir as dependências estratégicas da União.
Esta é uma condição substantiva e não formal. A sua demonstração constitui o exercício documental mais delicado de todo o projecto.
A qualificação como crítica é definitiva depois de o projecto ser aprovado?
Não é prudente assumi-lo. O artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento prevê que a Comissão emita orientações sobre a qualificação das tecnologias e que essas orientações sejam revistas, se adequado, à luz do relatório de avaliação intercalar. Isto significa que o quadro interpretativo é evolutivo e que um projecto aprovado com base num determinado entendimento pode ser confrontado, em verificação posterior, com um entendimento actualizado. A manutenção de um dossiê de fundamentação vivo é a resposta adequada a este risco.
A minha empresa presta serviços a um fabricante de tecnologia crítica. Está abrangida?
Pode estar. O artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento estende o perímetro à cadeia de valor, abrangendo os produtos finais, os componentes e máquinas específicos utilizados principalmente para o seu fabrico, as matérias-primas críticas e os serviços associados que sejam específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.
A dificuldade está em que a qualificação depende de um juízo de especificidade e de criticidade relativamente ao produto de terceiro, que não é susceptível de verificação automática. É, do ponto de vista do risco, o ponto mais frágil de toda a construção — e a razão pela qual existe um serviço dedicado a esta demonstração.
Posso acumular o apoio STEP com outro financiamento europeu?
Sim, dentro de limites estritos. O artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento admite expressamente o financiamento cumulativo com outros programas da União, incluindo fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e que o total não exceda os custos elegíveis do projecto. O apoio pode ser calculado numa base pro rata.
Na prática, isto exige uma contabilidade analítica capaz de segregar custos ao nível da rubrica e de produzir, a qualquer momento, uma demonstração positiva de não sobreposição. A ausência desta capacidade é, historicamente, uma das causas mais frequentes de correcção financeira.
Que consequências tem uma decisão de deslocalização tomada pelo grupo?
Podem ser severas e convergem de duas normas distintas. O artigo 4.º, n.º 9, do Regulamento determina que o Selo de Soberania deixa de ser válido se o projecto for deslocalizado para país fora da União. E o artigo 11.º do Regulamento STEP, ao alterar o Regulamento (UE) 2021/1056, condiciona a elegibilidade dos investimentos em empresas que não sejam PME à não verificação de relocalização, conforme definida no artigo 2.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060.
Para grupos multinacionais, isto significa que decisões tomadas noutra geografia, por razões alheias ao projecto, podem accionar consequências regulatórias. Impõe-se um mecanismo de alerta que ligue a função de conformidade do projecto às decisões de investimento e desinvestimento do grupo.
O co-financiamento pode chegar a 100 %? Isso dispensa as regras de auxílios estatais?
São dois planos distintos que não devem ser confundidos. As alterações introduzidas pelo artigo 10.º do Regulamento STEP ao Regulamento (UE) 2021/1058 admitem, em derrogação do artigo 112.º do Regulamento (UE) 2021/1060, taxas máximas de co-financiamento de 100 % para as prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objectivos STEP. Trata-se de um parâmetro ao nível da prioridade do programa.
O artigo 4.º, n.º 8, do Regulamento mantém, porém, integralmente aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais. As intensidades máximas de auxílio aplicáveis ao beneficiário concreto continuam a valer. A conjugação destes dois planos é fonte recorrente de erro material.
Já submeti a candidatura. Ainda faz sentido contratar apoio especializado?
É precisamente esse o momento em que faz mais sentido. O mercado de consultoria concentra o seu esforço na fase anterior à decisão, porque é aí que se realiza a remuneração por êxito. A fase de execução, que dura anos e onde se materializa a quase totalidade do risco financeiro, fica tipicamente coberta por um acompanhamento administrativo residual.
A nossa intervenção começa onde a do consultor de candidatura termina, e é remunerada por disponibilidade e não por êxito, precisamente para que a sinalização de um desvio não seja contrária ao interesse de quem a deve fazer.
Prestam serviços de elaboração de candidaturas?
Não, por decisão deliberada. A prestação simultânea de serviços de elaboração de candidatura e de verificação de conformidade compromete a independência que constitui o núcleo da nossa proposta de valor. Quem elaborou a candidatura não está em posição de declarar, mais tarde, que o executado se afastou do aprovado.
Trabalhamos, com naturalidade, ao lado de consultoras de incentivos que asseguraram a fase de candidatura, numa lógica de complementaridade e não de substituição.
Não encontrou a resposta?
As questões de enquadramento concreto dependem do aviso, do programa financiador e da configuração do projecto, pelo que não são susceptíveis de resposta genérica.