O regime das tecnologias críticas
Uma leitura do Regulamento (UE) 2024/795 orientada para aquilo que ele exige de quem executa um projecto apoiado, e não para aquilo que ele promete a quem se candidata.
Uma plataforma que não é um fundo
A Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa foi criada pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Fevereiro de 2024, com o objectivo, fixado no artigo 1.º, n.º 1, de apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes e as respectivas cadeias de valor nos sectores pertinentes.
A escolha de arquitectura do legislador europeu é o primeiro dado que importa compreender. A Plataforma não constitui um fundo novo: o artigo 3.º, n.º 1, determina que o apoio financeiro é prestado a partir de programas existentes da União, sendo apenas afectado um montante adicional de 1 500 000 000 EUR proveniente da dotação do Fundo Europeu de Defesa. Daqui decorre uma consequência prática de primeira ordem para o beneficiário: um projecto STEP está simultaneamente sujeito às regras do programa que o financia e às regras específicas introduzidas pelo Regulamento STEP. A conformidade é cumulativa, não substitutiva.
Porque isto importa. A generalidade da comunicação disponível sobre a Plataforma descreve-a como uma oportunidade de financiamento. Do ponto de vista de quem tem de a executar, ela é sobretudo uma sobreposição de dois corpos normativos que não foram concebidos um para o outro. É nessa sobreposição que se aloja o risco.
Os três sectores e a condição de criticidade
O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), delimita três sectores tecnológicos. As tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas do Programa Década Digital para 2030 e a inovação de tecnologia profunda. As tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, incluindo as tecnologias de impacto zero na acepção do Regulamento Indústria de Impacto Zero. E as biotecnologias, incluindo os medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respectivos componentes.
A alínea b) do mesmo número acrescenta um objectivo autónomo, frequentemente esquecido nas leituras correntes: fazer face à escassez de mão-de-obra e de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade, em especial através de projectos de aprendizagem ao longo da vida, de educação e formação. A componente formativa não é, por conseguinte, acessória do regime — é um dos seus objectivos.
A pertença sectorial não basta. O artigo 2.º, n.º 2, exige o preenchimento de pelo menos uma de duas condições alternativas: introduzir no mercado interno um elemento inovador, emergente e de ponta com potencial económico significativo, ou contribuir para reduzir ou prevenir as dependências estratégicas da União. Nenhum destes conceitos é auto-evidente. Ambos exigem argumentação e prova.
A cadeia de valor e os serviços associados
O artigo 2.º, n.º 3, alarga o perímetro do regime. Abrange os produtos finais, os componentes específicos e as máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico desses produtos, as matérias-primas críticas nos termos do anexo do Regulamento Matérias-Primas Críticas, e ainda os serviços associados que sejam específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.
Este alargamento é economicamente generoso e regulatoriamente frágil. Generoso porque admite ao regime um universo muito mais vasto de entidades do que o dos fabricantes de tecnologia. Frágil porque a qualificação de um serviço como específico e crítico depende de um juízo relativo ao produto final de um terceiro, insusceptível de verificação automática e particularmente exposto a reapreciação. É, na nossa leitura, o ponto de maior risco de todo o regime.
Vias de qualificação automática
O Regulamento prevê três situações em que a qualificação se presume. Os projectos estratégicos reconhecidos ao abrigo do Regulamento Indústria de Impacto Zero que cumpram os critérios de resiliência ou de competitividade são considerados contributivos para o objectivo relativo às tecnologias limpas, nos termos do artigo 2.º, n.º 4. Os projectos estratégicos reconhecidos ao abrigo do Regulamento Matérias-Primas Críticas são considerados contributivos, nos termos do n.º 5. E as tecnologias abrangidas por um projecto importante de interesse europeu comum aprovado pela Comissão ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são consideradas críticas, nos termos do n.º 6.
Um quadro interpretativo que evolui
Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, a Comissão ficou obrigada a emitir, até 2 de Maio de 2024, orientações sobre a forma como as tecnologias dos sectores referidos podem ser consideradas críticas e sobre o preenchimento daquelas condições, clarificando igualmente o conceito de cadeia de valor e de serviços associados. Essas orientações são revistas, se adequado, à luz do relatório de avaliação intercalar previsto no artigo 8.º.
A existência de um instrumento interpretativo evolutivo, e não de uma lista fechada de tecnologias elegíveis, é estruturante. Significa que o enquadramento de um projecto pode ser reapreciado à luz de orientações posteriores à sua aprovação. Para o beneficiário, isto traduz-se numa obrigação prática que raramente é antecipada: manter, actualizado, o registo da fundamentação com que a criticidade foi afirmada e das circunstâncias em que essa afirmação foi aceite.
As flexibilidades e o seu reverso
O artigo 10.º do Regulamento STEP alterou o Regulamento (UE) 2021/1058, aditando ao artigo 3.º um n.º 1-A que limita a um máximo de 20 % da dotação nacional inicial do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional os recursos programáveis nos novos objectivos específicos, estabelece o pagamento de 30 % da dotação dessas prioridades a título de pré-financiamento pontual excepcional, e determina, em derrogação do artigo 112.º do Regulamento (UE) 2021/1060, que as taxas máximas de co-financiamento para as prioridades STEP são de 100 %.
Cada uma destas flexibilidades tem um reverso em matéria de risco. O pré-financiamento excepcional adianta fluxos financeiros antes da verificação da despesa, o que aumenta a exposição do beneficiário a correcções sobre montantes já recebidos e aplicados. E o co-financiamento agravado ao nível da prioridade não dispensa, por força do artigo 4.º, n.º 8, o respeito das intensidades máximas de auxílio estatal aplicáveis ao beneficiário concreto.
O artigo 11.º alargou o âmbito do Fundo para uma Transição Justa às empresas que não sejam pequenas e médias empresas, com a condição expressa de os investimentos não conduzirem a relocalização, conforme definida no artigo 2.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. O artigo 12.º aditou ao Regulamento (UE) 2021/1057 um artigo 12.º-A, habilitando o Fundo Social Europeu Mais a financiar qualificação, melhoria de competências e requalificação de trabalhadores em tecnologias de impacto zero.
Transparência e exposição
O artigo 13.º do Regulamento STEP aditou ao artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1060 um n.º 7 que obriga a autoridade de gestão a enviar à Comissão, para publicação no Portal de Soberania, a informação relativa aos apoios programados, incluindo um calendário dos convites actualizado pelo menos três vezes por ano. Conjugada com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento STEP, que determina a apresentação de informação detalhada sobre os projectos distinguidos e apoiados, esta obrigação coloca os beneficiários sob observação pública permanente.
O efeito prático é que um incumprimento deixa de ser um problema administrativo circunscrito à relação com o organismo intermédio e passa a ser um evento com dimensão reputacional. Correspondentemente, aumenta o valor de uma conformidade que seja demonstrável e não apenas afirmada.
O horizonte do regime
O artigo 8.º fixou em 31 de Dezembro de 2025 o prazo para o relatório de avaliação intercalar e em 31 de Dezembro de 2031 o prazo para o relatório de avaliação final. O considerando 16 do Regulamento explicita que a Plataforma deverá servir de base para se considerarem possíveis acções semelhantes, como um Fundo Europeu de Soberania.
Este último elemento é decisivo para quem pondera investir na aquisição de competência neste domínio. O regime não se esgota no actual quadro financeiro plurianual: está expressamente concebido como ensaio institucional de um instrumento sucessor. A disciplina que hoje se aprende a aplicar tem vida útil superior à do próprio Portugal 2030.
A execução em Portugal
O artigo 6.º, n.º 4, impôs a designação, até 2 de Junho de 2024, de uma autoridade nacional competente. Em Portugal, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., foi designada através do Despacho n.º 6240/2024, publicado no Diário da República n.º 107/2024, Série II, de 4 de Junho de 2024. Foi ainda constituído um grupo de trabalho interministerial de acompanhamento, através do Despacho n.º 6475/2024. [Referência de publicação deste último a confirmar em fonte oficial primária.]
A materialização em avisos ocorreu em Janeiro de 2026, com a publicação, a 30 de Janeiro, dos avisos de inovação produtiva MPr-2026-3 e COMPETE2030-2026-2 e do aviso de investigação e desenvolvimento empresarial COMPETE2030-2026-1, cujo prazo de candidatura terminou às 17h00 do dia 30 de Abril de 2026. Em Fevereiro de 2026 foi publicado o aviso Centro2030-2026-5, dirigido à capacitação de infraestruturas de base tecnológica para a prestação de serviços associados.
Onde está hoje o mercado. Encerrado o prazo de candidatura, o universo de projectos STEP portugueses encontra-se em decisão, contratualização e arranque de execução. A procura de serviços de elaboração de candidaturas extinguiu-se para este ciclo. A procura de execução conforme, de estruturação de controlo interno e de defesa em verificação está, pelo contrário, a formar-se agora e manterá intensidade durante os próximos anos.
Todas as referências normativas desta página foram confirmadas no texto do Regulamento (UE) 2024/795 publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, de 29 de Fevereiro de 2024. Os elementos assinalados entre parênteses rectos carecem de verificação adicional. Última revisão: 2026.