Criticidade a demonstrar
A condição do artigo 2.º, n.º 2, é substantiva e o quadro interpretativo é evolutivo. Sem dossiê de fundamentação vivo, a defesa em verificação faz-se por reconstituição.
A qualificação de uma tecnologia como crítica não é um facto que se demonstra uma vez. É uma qualidade que tem de ser sustentada, documentada e defendida ao longo de todo o ciclo de vida do projecto apoiado. É esse o nosso objecto.
Tecnologias digitais e de tecnologia profunda, tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, e biotecnologias.
Máximo da dotação nacional inicial do FEDER programável nas prioridades específicas STEP.
Pagamento pontual sobre a dotação das prioridades STEP, além do pré-financiamento anual.
Taxa máxima admitida nas prioridades específicas STEP, em derrogação do regime geral.
Um projecto aprovado é o início de um período longo de obrigações cumulativas, verificações e prestação de contas. É aí que se materializa a quase totalidade da exposição financeira.
A condição do artigo 2.º, n.º 2, é substantiva e o quadro interpretativo é evolutivo. Sem dossiê de fundamentação vivo, a defesa em verificação faz-se por reconstituição.
O artigo 4.º, n.º 7, autoriza o financiamento cumulativo desde que não cubra os mesmos custos. A demonstração positiva de não sobreposição exige contabilidade analítica ao nível da rubrica.
Duas normas convergem sobre a matéria: caducidade do Selo por deslocalização e inelegibilidade por relocalização. Decisões de grupo tornam-se eventos regulatórios.
O artigo 4.º, n.º 8, mantém integralmente aplicável a disciplina do auxílio estatal. As taxas agravadas ao nível da prioridade não dispensam as intensidades máximas do beneficiário.
O novo n.º 7 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1060 impõe publicação estruturada no Portal de Soberania. O incumprimento deixa de ser um problema circunscrito.
As grandes empresas readmitidas ao acesso a fundos estruturais têm compliance e auditoria interna maduras, e nenhuma delas domina a disciplina específica dos fundos europeus.
Quem elaborou a candidatura não está em posição de declarar, mais tarde, que o executado se afastou do aprovado. É por isso que não elaboramos candidaturas.
O regime substantivo e o rótulo de qualidade que dele decorre exigem competências distintas e dirigem-se a interlocutores distintos. Tratamo-los em sítios distintos, articulados entre si.
O regime. A disciplina substantiva das tecnologias críticas e a execução conforme dos projectos apoiados por fundos em gestão partilhada. Dirigido a promotores, consórcios e responsáveis financeiros de projectos em execução.
O rótulo. A obtenção, a manutenção e a capitalização do Selo de Soberania previsto no artigo 4.º do Regulamento. Dirigido a projectos em programas de gestão directa, a investidores e a parceiros de execução.
O ponto de partida habitual é um diagnóstico de conformidade sobre o projecto já aprovado, que identifica as obrigações efectivamente aplicáveis, o estado da estrutura de prova e as lacunas com maior probabilidade de gerar correcção.